Justiça

Filho de Tancredo Neves obtém direito de acesso a documentos médicos do pai

TRF1 determina fornecimento pelo CFM e pelo conselho do Distrito Federal; decisão não torna os prontuários abertos ao público.

Infográfico: DOCUMENTOS MÉDICOS DE TANCREDO. Acesso reconhecido ao filho; CFM e conselho do DF devem fornecer dados. Sigilo não foi abolido; Decisão considera circunstâncias deste caso. Não é abertura pública do prontuário; Entrega efetiva não foi confirmada na nota.
Infográfico: Matutino.

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de Tancredo Augusto Tolentino Neves de acessar documentos médicos relativos ao tratamento e à morte de seu pai, Tancredo Neves, em 1985. O julgamento ocorreu em 26 de outubro; o tribunal divulgou a decisão no dia 27, e o caso foi noticiado nesta quarta-feira (28).

A decisão unânime determina que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal forneçam os documentos e as informações solicitados na ação. O relator foi o desembargador federal Roberto Carvalho Veloso.

O acesso foi reconhecido ao filho que moveu a ação. A decisão não equivale à divulgação pública dos prontuários, e a comunicação do tribunal não confirma que os documentos já foram entregues.

O que o tribunal analisou

O processo é um habeas data, instrumento de acesso a informações. A primeira instância havia encerrado a ação sem examinar seu mérito. Na apelação, o tribunal considerou o interesse legítimo do herdeiro, o direito à informação e a relevância histórica das circunstâncias do tratamento do ex-presidente.

A sentença anterior era de extinção sem análise do mérito. Sua reforma não deve ser confundida com uma nova conclusão judicial sobre a causa da morte ou sobre a qualidade do atendimento médico.

Segundo o TRF1, a negativa administrativa apresentada a uma das filhas já demonstrava resistência ao fornecimento. Não seria necessário exigir um pedido separado de cada herdeiro. O relator também citou a possibilidade excepcional de familiares acessarem informações de pessoas falecidas quando demonstrado interesse jurídico legítimo.

A fundamentação é específica ao caso e não elimina de forma geral o sigilo médico de pessoas falecidas. A notícia institucional registra o resultado da apelação, mas não informa trânsito em julgado. O processo tem o número 0006970-16.2012.4.01.3400.

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